Webinar Ex Módulo 5: Perguntas e Respostas – Parte 1

Pergunta:

Para gases e líquidos não é utilizado nenhum fator de segurança entre temperatura de ignição da substância e a temperatura máxima de superfície dos equipamentos ? Existe alguma razão para justificar isto? Para poeiras combustíveis utiliza-se um fator, como mostrado no “Módulo 4” desta Série de Webinars “Ex”.

Resposta:

A Norma Técnica Brasileira adotada ABNT NBR IEC 60079-0 (Atmosferas explosivas – Parte 0 – Requisitos gerais) apresenta uma “margem de segurança” para a temperatura de superfície a ser marcada para o equipamento “Ex”, em relação à sua classe de temperatura.

ABNT NBR IEC 60079-0 – Seção 26.5.1.3 – Temperatura máxima de superfície: para equipamentos do Grupo II submetidos a ensaios de tipo para temperatura máxima de superfície, a temperatura marcada ou classe de temperatura, menos 5 K para as classes de temperatura T6, T5, T4 e T3 (ou temperaturas marcadas ≤ 200 °C), e menos 10 K para as classes de temperatura T2 e T1 (ou temperaturas marcadas > 200 °C). Alternativamente, para equipamentos do Grupo II submetidos a ensaios de rotina para temperatura máxima de superfície, a temperatura ou classe de temperatura marcada no equipamento elétrico

Além desta “margem de segurança que é incluída na classe de temperatura do equipamento “Ex”, existe ainda uma outra grande “margem” decorrente das diferenças existentes entre o ensaio de determinação da temperatura de ignição dos gases e líquidos inflamáveis e as situações práticas existentes nas instalações “reais” em campo. O Documento API RP 2216/2003 (Ignition Risk of Hydrocarbon Liquids and Vapors by Hot Surfaces in the Open Air) afirma que, em geral, a ignição de hidrocarbonetos por uma superfície quente somente é possível caso a temperatura da superfície seja no mínimo 180 °C superior à temperatura mínima de ignição indicada para o hidrocarboneto envolvido. Isto se deve, dentre outras razões, às características de tempo de exposição e aos efeitos de convecção de correntes de vento.

Os detalhes sobre os critérios de especificação, ensaios e avaliação de equipamentos “Ex” elétricos, de instrumentação, de automação e de telecomunicações em áreas classificadas (inclusive critérios de especificação de equipamentos “Ex” de acordo com a sua classe de temperatura) a serem instalados ou utilizados em áreas classificadas contendo gases inflamáveis ou poeiras combustíveis estão especificados na Norma Técnica Brasileira adotada ABNT NBR IEC 60079-0 – Atmosferas explosivas – Parte 0 – Requisitos gerais.

 

 Pergunta:

Se um equipamento “Ex” perde a placa de marcação “Ex” como proceder para fazer a substituição?

 Resposta:

Os proprietários dos equipamentos “Ex” podem e devem confeccionar plaquetas de marcação “Ex” substitutas, nos casos dos equipamentos “Ex” terem perdido as suas plaquetas de marcação originais ou caso estas plaquetas originais estejam ilegíveis. Os requisitos para a confecção de plaquetas substitutas estão indicados na Noma Técnica Brasileira adotada ABNT NBR IEC 60079-17 (Atmosferas explosivas – Parte 17 – Inspeção e manutenção de equipamentos e instalações) – Seção 4.3.1.2 – Verificação de equipamentos “Ex” sem marcação.

Quando a placa de certificação ou de marcação de um equipamento para áreas classificadas estiver faltando ou esteja ilegível, métodos alternativos podem ser utilizados para a rastreabilidade dos detalhes de certificação do equipamento “Ex” específico.

Placas substitutas de identificação podem ser confeccionadas ou obtidas do fabricante, com base em rastreabilidade do número de “TAG”, número de série, número do processo de compra ou referência aos dados do sistema de documentação técnica da instalação.

Podem ser utilizados, nestes casos, os seguintes critérios para a elaboração de novas plaquetas de marcação de equipamentos “Ex”:

  1. A referência a um número de série do equipamento “Ex” sobre o qual o respectivo fabricante seja consultado e apresente o respectivo certificado de conformidade
  2. A existência de um TAG do equipamento “Ex” para o qual exista um certificado de conformidade no sistema de documentação técnica
  3. A existência de outros equipamentos “Ex” idênticos, do mesmo fabricante e modelo (como luminárias, botoeiras, motores, instrumentos ou caixas de junção “Ex”), para os quais existam os respectivos certificados de conformidade e marcações “Ex”

Os detalhes sobre os inspeção e manutenção de equipamentos “Ex” elétricos, de instrumentação, de automação e de telecomunicações em áreas classificadas (inclusive critérios para substituição de plaquetas “Ex” que tenham sido perdidas) estão especificados na Norma Técnica Brasileira adotada ABNT NBR IEC 60079-17 – Atmosferas explosivas – Parte 17 – Inspeção e manutenção de equipamentos e instalações.

 

 Pegunta:

Há limites de recertificação emitidos por Organismos de Certificação para produtos “Ex”? Durante quanto tempo existirá a possibilidade desta prorrogação?

 Resposta:

Os fabricantes de sistemas, equipamentos e componentes “Ex” são submetidos a auditorias periódicas de avaliação da conformidade pelos Organismos de Certificação “Ex” que emitem os certificados, em intervalos de cerca de 18 meses. Nestas auditorias de acompanhamento são verificados o atendimento de requisitos técnicos e de gestão da qualidade de forma a assegurar que os equipamentos fabricados estão de acordo com os equipamentos ensaios em laboratório e certificados.

Nos casos em que os sistemas, equipamentos ou componentes “Ex” não sejam modificados sob o ponto de vista técnico e que também não ocorra alterações nas normas técnicas aplicáveis aos tipos de proteção aplicáveis aos produtos “Ex” certificados (como tipos de proteção Ex “m” ou Ex “i” ou Ex “e” ou Ex “t” ou Ex “p”), os certificados podem ser “revalidados” sem limitação de tempo.

Caso haja a modificação técnica dos produtos (como por exemplo incorporando desenvolvimentos tecnológicos ou de processos de fabricação), ou haja a modificação de modelos de produtos fabricados ou haja uma alteração normativa que implique na necessidade de reavaliação ou novos ensaios dos produtos “Ex”, um mesmo certificado de conformidade pode ser “revisado”, incorporando as alterações aplicáveis, após a avaliação por parte dos respectivos Organismos de Certificação “Ex”.

Os detalhes sobre os requisitos sobre a validade dos certificados de conformidade “Ex” emitidos no Brasil são apresentados nos respectivos regulamentos e outros documentos legais vigentes que abordam os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) de produtos “Ex” destinados a serem instalados ou utilizados em atmosferas explosivas contendo gases inflamáveis ou poeiras combustíveis.

 

Pergunta: 

Equipamento importados com certificado da IECEx ou certificação ATEX (Europa), precisam ser recertificados por empresa cadastrada no Inmetro?

 Resposta:

De acordo com os atuais requisitos legais vigentes no Brasil sobre avaliação da conformidade de equipamentos elétricos “Ex”, os certificados de conformidade devem ser emitidos somente por Organismos de Certificação “Ex” que tenham sido previamente avaliados e acreditados pelo Inmetro.

Desta forma um produto “Ex” que já tenha obtido anteriormente uma certificação internacional IECEx ou uma certificação regional (como ATEX, válida nos países da Comunidade Europeia) ou uma certificação estrangeira (como emitida no Reino Unido, Estados Unidos, Rússia, China, Japão ou Austrália) pode ser comercializado no Brasil caso o produto “Ex” seja avaliado por um Organismo de Certificação “Ex” acreditado pelo Inmetro e que receba o respectivo certificação de conformidade “local”, emitido no Brasil, de acordo com os atuais requisitos legais vigentes.

Ou seja um produto “Ex” não pode ser comercializado no Brasil somente com uma certificação internacional, regional ou estrangeira. Os fabricantes e representantes comerciais destes produtos “Ex” devem conhecer e estar cientes da obrigatoriedade de atendimento dos requisitos legais vigentes, ou seja, não devem comercializar no Brasil produtos “Ex” que não possuam a requerida certificação “local” ou “nacional”.

Da mesma forma os usuários ou proprietários de equipamentos e instalações em áreas classificadas devem conhecer e estar cientes destes requisitos legais, de forma a não comprar produtos “Ex” sem a devida certificação “local”.

O atendimento dos requisitos legais é um dever de todos, tanto primeira parte (usuários, proprietários ou compradores de produtos, serviços e competências pessoais “Ex”), como segunda parte (fabricantes ou fornecedores de produtos, serviços ou competências pessoais “Ex”, como terceira parte (organismos de certificação de produtos, serviços e pessoas “Ex”).

O não atendimento aos requisitos legais colocam as instalações “Ex” à margem da lei, fazendo que haja a devida responsabilidade penal em casos de acidentes e suas consequências. A falta de conhecimento dos requisitos legais vigentes não é considerado como um “argumento” que possa servir para “justificar” o não atendimento a estes requisitos.

Os detalhes sobre os requisitos sobre a validade dos certificados de conformidade “Ex” emitidos no Brasil são apresentados nos respectivos regulamentos e outros documentos legais vigentes que abordam os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) de produtos “Ex” destinados a serem instalados ou utilizados em atmosferas explosivas contendo gases inflamáveis ou poeiras combustíveis.

 

Pergunta:

É obrigatória a data de validade do certificado de produtos “Ex”?

Resposta:

De acordo com os atuais requisitos legais vigentes no Brasil sobre avaliação da conformidade de equipamentos elétricos “Ex”, os certificados de conformidade, emitidos por Organismos de Certificação “Ex” que tenham sido previamente avaliados e acreditados pelo Inmetro, devem de fato possuir uma “data de validade”.

O prazo de validade dos certificados, contados a partir da data de sua emissão, é da ordem de três anos e geralmente está atrelada ao vencimento do certificado do sistema de gestão da qualidade (ABNT NBR ISO 9001) do fabricante do sistema, equipamento ou componente “Ex”.

Existem discussões, no âmbito legal, da necessidade ou não da continuidade deste requisito de prazo de validade dos certificados de conformidade dos produtos “Ex”. Estas discussões têm como base o fato de que os fabricantes dos produtos “Ex” já são submetidos a processos periódicos de avaliação da conformidade técnica e de gestão da qualidade, o que assegura que os produtos “Ex” estejam sempre sendo fabricados de acordo com os requisitos especificados nos certificados de conformidade.

Estas discussões têm também como base o fato de que a “renovação” dos certificados de conformidade representam um “custo” para os fabricantes dos produtos “Ex”, os quais são repassados para os compradores, usuários finais ou proprietários destes produtos, sem apresentar uma plena justificativa técnica. Estas discussões têm também como base o fato de que outros sistemas de certificação de produtos “Ex” (como a Diretiva ATEX e o sistema internacional IECEx) adotam, com sucesso, a emissão de certificados de produtos “Ex” sem prazo de validade.

No entanto, de acordo com os atuais requisitos legais vigentes no Brasil sobre avaliação da conformidade de equipamentos elétricos “Ex”, os certificados de conformidade, emitidos por Organismos de Certificação “Ex” que tenham sido previamente avaliados e acreditados pelo Inmetro, devem de fato possuir uma “data de validade”.Os detalhes sobre os requisitos sobre a validade dos certificados de conformidade “Ex” emitidos no Brasil são apresentados nos respectivos regulamentos e outros documentos legais vigentes que abordam os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) de produtos “Ex” destinados a serem instalados ou utilizados em atmosferas explosivas contendo gases inflamáveis ou poeiras combustíveis.

 

Respostas às perguntas feitas pelos participantes no Webinar “Ex” – Módulo 5 – Requisitos de marcação de equipamentos e componentes “Ex” e certificação de conformidade “Ex”, realizado no dia 12/08/2021

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